O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia de 09/12, o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilantes, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.
É importante frisar que é necessária a comprovação da exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente, que coloque em risco a integridade física do segurado.
A tese firmada é a seguinte:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
a) Observância obrigatória pelos Tribunais
A questão abordada nesta notícia foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. De modo que a decisão final terá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 1031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
O que fazer se for negado seu pedido de aposentadoria?
Caso haja indeferimento do benefício, recomendamos que e segurado busque um profissional especializado, para que se analise os motivos da negativa e, caso haja constatação de alguma irregularidade do INSS, seja proposta a ação judicial cabível.