Com a reforma da previdência em vigor, muitas pessoas têm dúvidas de qual regra de transição pode ser enquadrado.
O enquadramento em cada uma das regras depende principalmente do tempo de contribuição que o segurado possua. Contudo, em alguns casos pode mais de uma regra servir, devendo o segurado verificar em qual delas o valor de sua aposentadoria ficará maior.
As regras de transição são:
a) Sistema de pontos
A primeira regra consiste na somatória da idade – mulheres (62 anos) e homens (65 anos) – e o tempo de contribuição – mulheres (30 anos) e homens (35 anos).
A popular fórmula 86/96. As Mulheres precisam alcançar 86 pontos, e homens, 96 pontos.
A soma exigida, a partir de agora, será acrescida de um ponto todos os anos até chegar a 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2029.
b) Idade mínima progressiva
Essa regra consiste em se aposentar apenas pela idade mínima, com 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
A partir de 2020, a idade mínima para as mulheres subirá seis meses por ano, até chegar a 62 anos em 2023.
Hoje a idade mínima para mulheres é de 60 anos, e para os homens, de 65 anos. Ambos devem ter o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
c) Pedágio de 50%
Vale para o contribuinte que está a dois anos de se aposentar. É permitido se aposentar ainda por tempo de contribuição, o que não será mais válido com a reforma, mas desde que se trabalhe mais metade do tempo restante para se aposentar.
d) Pedágio de 100%
Vale tanto para o setor privado quanto público. Mulheres devem atingir 57 anos de idade mínima e trabalhar o equivalente a mais um pedágio de 100%. No caso dos homens, a idade mínima é de 60 anos.
O que fazer em caso de suspensão do benefício?
É importante o segurado consultar um especialista para saber em qual regra de transição se enquadra, a fim de que não tenha o valor de seu benefício diminuído por não observar corretamente sua situação.