A realidade nos mostra que é comum pessoas com mais de um emprego, ou com mais de uma atividade remunerada no geral.
A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.
Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra. Explico a seguir
a) O CÁLCULO
Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:
Atividade primária:
35 anos de contribuição;
Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00
Atividade secundária:
10 anos de contribuição
Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71
Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71
Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!
Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.
b) Quem pode ter o benefício revisto?
No geral, podem ser revisados todos os benefícios com DER anterior à edição da Lei 13.846/2019, em 18/06/2019, cujo os segurados, em algum momento, tenham desenvolvido atividades concomitantes.
É interessante ressaltar que a tese não tem aplicação somente nas aposentadorias. Benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte podem ser revisadas, se for o caso
c) O que fazer para obter a revisão de seu benefício?
Aquele segurado que trabalhou em mais de um emprego ao mesmo tempo e, consequentemente, contribuiu em ambos, deve ingressar com uma ação pedindo a revisão do valor de seu benefício e o pagamento dos valores devidos atrasados.