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Possibilidade de revisão para pessoas que trabalhavam em mais de um lugar ao mesmo tempo (Atividades Concomitantes)

POSSIBILIDADE DE REVISÃO PARA PESSOAS QUE TRABALHAVAM EM MAIS DE UM LUGAR AO MESMO TEMPO (ATIVIDADE CONCOMITANTE)

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POSSIBILIDADE DE REVISÃO PARA PESSOAS QUE TRABALHAVAM EM MAIS DE UM LUGAR AO MESMO TEMPO (ATIVIDADE CONCOMITANTE)

ATIVIDADE CONCOMITANTE

A realidade nos mostra que é comum pessoas com mais de um emprego, ou com mais de uma atividade remunerada no geral.

Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.

Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra. Explico a seguir

a) O CÁLCULO

Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.

Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para ficar claro: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Em contrapartida, o mesmo segurado, com aplicação da tese da soma integral das contribuições concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), a RMI a de R$ 2.110,00.

b) Quem pode ter o benefício revisto?  

No geral, podem ser revisados todos os benefícios com DER anterior à edição da Lei 13.846/2019, em 18/06/2019, cujo os segurados, em algum momento, tenham desenvolvido atividades concomitantes.

É interessante ressaltar que a tese não tem aplicação somente nas aposentadorias. Benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte podem ser revisadas, se for o caso

c) O que fazer para obter a revisão de seu benefício?

Aquele segurado que trabalhou em mais de um emprego ao mesmo tempo e, consequentemente, contribuiu em ambos, deve ingressar com uma ação pedindo a revisão do valor de seu benefício e o pagamento dos valores devidos atrasados.