O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, em concursos públicos, os portadores de visão monocular podem concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
O reconhecimento do STJ abre uma oportunidade para o segurado que possui visão em apenas um dos olhos e continuou a trabalhar por toda a vida, a se aposentar mais cedo.
O que diz a lei?
A Lei Complementar 142/12 assim dispõe:
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
(…)
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Note que a idade é reduzida em cinco anos para os portadores de deficiência, podendo o homem se aposentar com 60 anos e a mulher com 55 anos, apesar do tempo de contribuição não ser modificado.
Importante informar que o segurado precisa comprovar que a deficiência já existia no período em que exerceu suas atividades.
Como vem entendendo o INSS?
Ao realizar o requerimento no INSS, o segurado vem recebendo respostas diferentes do entendimento do STJ.
O INSS vem aplicando entendimento contrário, não considerando a visão monocular como deficiência, sob a alegação de que o problema não limitaria o segurado de exercer suas atividades em iguais condições aos segurados que não possuem qualquer problema físico.
O que fazer em caso de deferimento?
O portador de visão monocular que requerer o benefício de aposentadoria por idade e tiver seu pedido negado sob a alegação de ausência de deficiência, deverá ingressar com ação judicial perante a Justiça Federal, requerendo a concessão do benefício, com base no entendimento do Superior Tribunal Justiça que já reconheceu a condição de deficiência da doença.