A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado (desde não tenha parado de pagar o INSS há mais de um ano). São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro/a, o filho menor de 21 anos ou inválido, o menor sob guarda. Os pais e irmãos menores de 21, também podem receber o benefício, desde que comprovem dependência econômica e que o segurado não tenha cônjuge ou companheira e não tenha deixado filhos menores.
O que mudou com a reforma?
A Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019. A cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito e será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
No caso do cônjuge ou companheiro é preciso observar o número de contribuições vertidas pelo segurado antes do óbito. Se o número de contribuições for inferior a 18 meses ou a relação do casal tiver menos de 02 anos e a morte não tenha sido causada por acidente, o cônjuge ou companheiro receberá o benefício por apenas 4 meses.
Caso o número de contribuições seja superior a 18 e a relação tenha mais de 02 anos ou por conta de acidente, o cônjuge ou companheiro que requerer o benefício receberá de acordo com a sua idade, conforme tabela a seguir:
Idade cônjuge sobrevivente | Tempo de duração da pensão |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
44 anos ou mais | Pensão por Morte vitalícia |
As regras trazidas pela reforma da previdência foram extremamente prejudiciais ao segurado. Entretanto os motivos que acarretarão no indeferimento do benefício continuaram sendo os mesmos: a dificuldade do cônjuge ou companheiro de comprovar a relação com o segurado falecido. Caso o benefício seja negado, o requerente deverá ingressar com ação judicial, pleiteando a concessão do benefício e o pagamento das parcelas em atraso.