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Mudanças na regra de concessão de pensão por morte - FN Assessoria

MUDANÇAS NA REGRA DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE CAUSADAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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MUDANÇAS NA REGRA DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE CAUSADAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

pensão por morte

A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado (desde não tenha parado de pagar o INSS há mais de um ano). São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro/a, o filho menor de 21 anos ou inválido, o menor sob guarda. Os pais e irmãos menores de 21, também podem receber o benefício, desde que comprovem dependência econômica e que o segurado não tenha cônjuge ou companheira e não tenha deixado filhos menores.

O que mudou com a reforma?

A Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019. A cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito e será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.

No caso do cônjuge ou companheiro é preciso observar o número de contribuições vertidas pelo segurado antes do óbito. Se o número de contribuições for inferior a 18 meses ou a relação do casal tiver menos de 02 anos e a morte não tenha sido causada por acidente, o cônjuge ou companheiro receberá o benefício por apenas 4 meses.

Caso o número de contribuições seja superior a 18 e a relação tenha mais de 02 anos ou por conta de acidente, o cônjuge ou companheiro que requerer o benefício receberá de acordo com a sua idade, conforme tabela a seguir:

Idade cônjuge sobreviventeTempo de duração da pensão
Menos de 21 anos3 anos
Entre 21 e 26 anos6 anos
Entre 27 e 29 anos10 anos
Entre 30 e 40 anos15 anos
Entre 41 e 43 anos20 anos
44 anos ou maisPensão por Morte vitalícia

As regras trazidas pela reforma da previdência foram extremamente prejudiciais ao segurado. Entretanto os motivos que acarretarão no indeferimento do benefício continuaram sendo os mesmos: a dificuldade do cônjuge ou companheiro de comprovar a relação com o segurado falecido. Caso o benefício seja negado, o requerente deverá ingressar com ação judicial, pleiteando a concessão do benefício e o pagamento das parcelas em atraso.