Quando a empresa deixa de recolher o INSS por algum tempo, por qualquer motivo, o trabalhador não pode ser responsabilizado, penalizado ou prejudicado por conta disso.
É muito comum vermos pessoas que fizeram o requerimento no INSS e tiveram seus pedidos indeferidos, com a justificativa que não haviam cumprido o tempo mínimo de contribuição, mesmo o segurado tendo certeza que já alcançou, ou até mesmo ultrapassou o número mínimo de contribuições.
Isso ocorre porque ao analisar os pedidos de aposentadoria o INSS realiza os cálculos do tempo de contribuição com base no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), sendo que, caso o empregador não tenha recolhido a contribuição, naturalmente a informação não estará constando no cadastro e, consequentemente, o período trabalhado não será computado.
a) Responsabilidade de fiscalizar o empregador
A responsabilidade de fiscalizar se o empregador está contribuindo, não é do empregado. O artigo 33 da Lei 8.212/91, determina que cabe à Secretaria da Receita planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.
Trata-se de uma relação entre a Secretaria da Receita e o empregador, um de fiscalizar e o outro de recolher. O trabalhador não tem responsabilidades na relação e, consequentemente, não pode ser prejudicado pela omissão daqueles que tem responsabilidades a serem cumpridas.
Como a empresa desconta, mas não recolhe, caberia ao INSS conceder a aposentadoria ao trabalhador e processar a empresa, a fim de recolher com juros, multa e correção.
b) Como proceder caso o vínculo não conste no CNIS
Para comprovar que realmente trabalhou na empresa, o segurado pode ingressar com ação judicial apresentando sua carteira de trabalho, contracheques de salários recebidos, carnês do INSS, extratos do FGTS e cópias de eventuais rescisões contratuais.