Apesar da reforma da previdência ter sofrido grandes transformações, o mesmo não ocorreu no tocante às aposentadorias para pessoas com algum tipo de deficiência, cuja matéria é regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
Aposentadoria por idade
Na aposentadoria por idade é necessário que a mulher tenha 55 anos de idade, 15 anos de contribuição e seja portadora da deficiência, independentemente do grau, por igual período (15 anos). Para os homens, a idade exigida é de 60 anos, mantidos os demais requisitos da mulher.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios são:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve
Problemas com o INSS
Apesar de as regras serem bem claras e definidas, o INSS sempre impõe barreiras. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas
com deficiência muitas vezes o INSS afirma que não há deficiência ou que a mesma é leve, o que faz com que o tempo de contribuição aumente. Já no caso de aposentadoria por idade, por vezes o INSS não considera a documentação apresentada para constatar que o segurado possui a deficiência há 15 anos. Em ambas as situações, o benefício acaba sendo negado.
Diante disso, recomendamos que caso o benefício seja negado o segurado deve ingressar imediatamente com uma ação judicial na Justiça Federal pleiteando a concessão do benefício e o pagamento de todo o período, desde o requerimento administrativo.