Não raras vezes recebemos perguntas como “tal profissão tem direito à aposentadoria especial?”
a) Como é o enquadramento de atividade especial?
Antes de mais nada, precisamos entender como ocorre o enquadramento de atividade especial.
Nesse sentido, lembro que o enquadramento é regido pela legislação vigente à época do exercício da atividade
Período até 28 de abril de 1995
Para os períodos trabalhados até 28/04/1995, nós temos duas formas de reconhecer atividade especial: com enquadramento por categoria profissional, ou por exposição à agente nocivo.
Em resumo, o enquadramento por categoria profissional era uma situação na qual existia a presunção de especialidade da atividade.
Ou seja, basta comprovar que o segurado exerceu a profissão que a atividade especial está comprovada.
Nesse sentido, o rol de profissões que possuem tal enquadramento está presente no Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79.
Por outro lado, tínhamos também a exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se dava pelos formulários SB40 ou DSS-8030.
Nesse caso, não havia necessidade destes documentos estarem embasados em laudo técnico (com exceção do ruído e do calor). Bastava a indicação da exposição ao agente nocivo.
Período após 28 de abril de 1995
Com a edição da Lei 9.032/95, passou ser necessária a comprovação da real exposição aos agentes nocivos.
Além disso, a partir do Decreto 2.173/97, passou-se a exigir que o formulário-padrão fosse embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Portanto, para os períodos trabalhados após 28 de abril de 1995 não podemos mais falar em enquadramento por simples categoria profissional.
O que fazer em caso de indeferimento?
Em caso de não reconhecimento da atividade especial, é necessário ingressar com uma ação judicial pleiteando seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria, se for o caso.