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Aposentado por invalidez pode ser convocado para perícia médica

APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE SER CONVOCADO PARA PERÍCIA MÉDICA?

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APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE SER CONVOCADO PARA PERÍCIA MÉDICA?

perícia médica

De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional (perícia médica).

Percebe-se que a finalidade da convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria.

Contudo, a disposição traz uma ressalva: deve ser observado o disposto no art. 101, que diz que não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:

  • Que completou sessenta anos;
  • Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
  • Que vive com HIV/aids, de qualquer idade.

Assim, estando o segurado enquadrado em uma das hipóteses acima, estará dispensado da realização do exame pericial.

O que fazer em caso de convocação e cessação do benefício?

Caso o leitor esteja enquadrado em qualquer hipótese acima, ao ser convocado e ter seu benefício suspenso, sob a alegação de ausência de incapacidade, é necessário ingressar imediatamente com uma ação judicial.