De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional (perícia médica).
Percebe-se que a finalidade da convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria.
Contudo, a disposição traz uma ressalva: deve ser observado o disposto no art. 101, que diz que não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:
- Que completou sessenta anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
- Que vive com HIV/aids, de qualquer idade.
Assim, estando o segurado enquadrado em uma das hipóteses acima, estará dispensado da realização do exame pericial.
O que fazer em caso de convocação e cessação do benefício?
Caso o leitor esteja enquadrado em qualquer hipótese acima, ao ser convocado e ter seu benefício suspenso, sob a alegação de ausência de incapacidade, é necessário ingressar imediatamente com uma ação judicial.