Aposentado por invalidez pode ser convocado para perícia médica

APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE SER CONVOCADO PARA PERÍCIA MÉDICA?

APOSENTADO POR INVALIDEZ PODE SER CONVOCADO PARA PERÍCIA MÉDICA?

perícia médica

De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional (perícia médica).

Percebe-se que a finalidade da convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria.

Contudo, a disposição traz uma ressalva: deve ser observado o disposto no art. 101, que diz que não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:

  • Que completou sessenta anos;
  • Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
  • Que vive com HIV/aids, de qualquer idade.

Assim, estando o segurado enquadrado em uma das hipóteses acima, estará dispensado da realização do exame pericial.

O que fazer em caso de convocação e cessação do benefício?

Caso o leitor esteja enquadrado em qualquer hipótese acima, ao ser convocado e ter seu benefício suspenso, sob a alegação de ausência de incapacidade, é necessário ingressar imediatamente com uma ação judicial.