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USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SÓ DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 02.12.1998 - FN Assessoria

USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SÓ DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 02.12.1998

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USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SÓ DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE APÓS 02.12.1998

1) Para exposição de qualquer agente nocivo à saúde:

Para Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência a descaracterização
da atividade especial só pode ser aplicada a períodos posteriores à Lei 9372 de
98.

Atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas
especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o
uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua
última sessão ordinária, realizada em 22 de março deste ano, em Recife (PE).

A matéria foi analisada em Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef)
apresentado por um trabalhador questionando acórdão da Turma Recursal de
Pernambuco, que reconheceu como especial apenas o período até 28 de abril
de 1995, sob o argumento de indicação da utilização de EPI eficaz no PPP.

No entanto, segundo o autor da demanda, a decisão contraria julgados da
Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no sentido de que a descaracterização só poderá ser aplicada para atividades
desempenhadas a partir de 3 de dezembro de 1998, quando entrou em vigor a
Lei 9.732 – instituindo mudanças no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Em seu voto favorável ao pedido, a relatora, juíza federal Carmen Elizangela
Dias Moreira de Resende, lembrou que, até 02 de dezembro de 1998, não
havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de
descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a

intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com
o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterando
a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991.

Por isso, para a magistrada, “as atividades realizadas antes deste marco
temporal deverão ser consideradas especiais independentemente de
documentação atestando a eficácia do equipamento de proteção individual,
conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS”.
O entendimento, conforme a relatora, assegura o respeito ao direito adquirido à
consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua
prestação.

O voto foi seguido à unanimidade pelos membros da TNU.

2) Apenas para ruído:

O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que o uso de
equipamento de proteção individual não afasta a caracterização da
especialidade quando o trabalhador estiver submetido a ruído acima do nível
legalmente tolerado.

Assim, um trabalhador que exerça suas funções dentro de uma gráfica (por
exemplo), submetido a ruídos acima de 85 dB, terá o período trabalhado
nessas condições reconhecido como especial, ainda que utilize equipamento
de proteção individual, mesmo após 02/12/1998.

3) Ação Judicial

Contudo, muitas vezes o INSS nega o reconhecimento da especialidade da
atividade, mesmo estando dentro das situações acima apresentadas.

Em caso de negativa é necessário ingressar com uma ação judicial pleiteando
o reconhecimento da especialidade das atividades.