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TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

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TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

trabalho sem carteira

 A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o empregado é segurado obrigatório da Previdência.

Nesse contexto, perceba que não há no artigo a exigência de que o vínculo de emprego seja formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Isto é, se existe a prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador está automaticamente filiado à Previdência Social.

Assim, este período de trabalho não só conta para aposentadoria como dá ao trabalhador a qualidade de segurado do INSS, permitindo o acesso a outros benefícios, tais como o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente.

Além disso, registro que a ausência de contribuições previdenciárias não impede a contagem do período, pois, em se tratando de relação de emprego, trata-se de responsabilidade do empregador.

Como comprovar o trabalho sem carteira assinada?

Sabendo que é possível contar tempo de trabalho sem carteira assinada para aposentadoria, resta entender como comprovar perante o INSS este vínculo.

Nesse sentido, há um rol de documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa nº 77/2015. Vale conferir:

“Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia

Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa”

Além disso, a Justiça permite a produção de prova testemunhal para complementar a prova documental e comprovar o trabalho sem carteira.

O que fazer negativa na concessão do benefício?

O segurado deve ingressar com ação judicial pleiteando a concessão do benefício, com o reconhecimento do vínculo havido sem carteira de trabalho assinada, requerendo, ainda, o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.