Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o período em que o segurado que trabalha em condições especiais receber auxílio-doença, deverá também ser computado como especial, seja ele acidentário ou previdenciário. Anteriormente, somente o auxílio doença acidentário era computado como especial.
a) Como entendeu o STJ?
Segundo o STJ, era ilegal a distinção entre modalidades de afastamento feitas pela lei. Observou o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos. Assim, se a legislação prevê a contagem desses afastamentos como especial, também deve ser considerado o período do auxílio doença.
b) Quem tem direito ao reconhecimento da especialidade?
Segurado que trabalha exposto a agentes nocivos a sua saúde, como insalubridade ou periculosidade.
C) Quem pode se beneficiar dessa decisão?
Aquele segurado que trabalhou em atividade especial (insalubridade/periculosidade), que em algum momento se afastou do trabalho por conta de seu quadro de saúde, deve requerer a averbação deste período como especial, a fim de aumentar seu tempo de contribuição, ou requerer a revisão da aposentadoria, para aqueles que já se aposentaram e tiveram computado o período de auxílio doença como comum.
Por se tratar de uma decisão judicial, o INSS continuará computando o período de auxílio doença como comum, sendo necessário que o segurado ingresse com ação judicial para que tenha computado seu tempo de auxílio doença como especial.