O tempo de atividade rural prestado na qualidade de segurado especial pode ser aproveitado para aposentadoria em Regime Próprio de Previdência de Servidor Público.
a) Por que incluir tempo de atividade rural na CTC?
Tempo de atividade rural é um período de contribuição, logo, obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com época da atividade, o Servidor Público poderá antecipar o momento de sua aposentadoria.
Ademais, a Reforma da Previdência alterou as regras de aposentadoria dos Servidores Públicos Federais, sendo que diversos Munícipios e Estados também já fizeram alterações em seus regimes.
Nesse cenário, obter uma CTC com tempo rural no INSS pode ser indispensável para conseguir uma aposentadoria pelas regras antigas do respectivo RPPS (direito adquirido).
b) Necessidade de indenização
Para considerar o tempo rural do INSS na aposentadoria no Serviço Público é necessária a indenização. Isto é, deve haver o pagamento das contribuições correspondentes ao período que se deseja aproveitar.
Esta previsão está no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/91, e vale para atividade rural prestada em qualquer período.
Portanto, para a inclusão do período de atividade rural na CTC, deve-se, necessariamente, comprovar a atividade rural e, posteriormente, pagar as respectivas contribuições previdenciárias.
Como comprovar a atividade rural?
A comprovação da atividade rural obedece as mesmas disposições de quem busca a concessão de um benefício no INSS.
Ou seja, o trabalho rural deve ser comprovado por meio da auto declaração da atividade rural, complementada pelos documentos elencados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Caso o INSS considere não ter havido a comprovação da atividade rural, o segurado precisará ingressar com uma ação judicial.
A melhor dica é sempre consultar um especialista, a fim de que sua documentação seja previamente analisada.