A Lei 13.846/2019, editada em 18/06/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas.
Nesse contexto, a revisão das atividades concomitantes resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes dessa Lei, quando a forma de cálculo era outra.
Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão!
A) Cálculo antigo
O cálculo antigo era bastante complexo.
Antes, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
B) Cálculo novo
O cálculo novo resume-se em utilizar essa lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos a partir da Lei 13.846/2019.
C) Revisão
A revisão das atividades concomitantes resume-se em somar integralmente as contribuições concomitantes para os benefícios concedidos antes da Lei 13.846/2019, quando a forma de cálculo era outra.
D) O que fazer para ter direito à revisão?
Para garantir seu direito à revisão, o segurado deve ingressar com uma ação judicial, com pedido de pagamento de todas as parcelas retroativas.