A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que a concessão da pensão por morte, embora conceda direito ao pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Caso o prazo decadencial do benefício originário já tenha decorrido, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.
O que é o prazo decadencial ?
A decadência é a perda do direito, por inércia do titular, em pleitear um determinado direito. No direito previdenciário, este prazo é de 10 anos.
Quando inicia o prazo de 10 anos?
São duas as situações em que dão início ao prazo decadencial: A contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferir efinitivamente no âmbito administrativo.
A fim de exemplificar, vamos apontar o seguinte caso: um determinado segurado realiza um requerimento de aposentadoria por idade em 01 de janeiro de 2020, sendo o benefício pago em 01 de fevereiro de 2020. Caso este segurado não faça qualquer pedido de revisão dentro de 10 anos, ocorrerá a decadência de seu direito em 01 de fevereiro de 2030.
Entretanto se este mesmo segurado realiza um pedido de revisão dentro deste período, a data de início do prazo decadencial será do momento em que houver uma resposta definitiva do INSS indeferindo o pedido.
A decadência nos casos de pensão por morte
Conforme dispõe o entendimento do STJ, os beneficiários da pensão por morte também podem fazer o requerimento de revisão, desde que o prazo de 10 anos não tenha se esgotado.
Vamos ao seguinte exemplo: um segurado se aposenta em 01 de janeiro de 1990, sem nunca realizar um pedido de revisão, falecendo em 01 de janeiro de 2019. Sua esposa faz o requerimento de pensão por morte logo em seguida, porém, percebe que o valor do benefício é baixo, comparado ao valor das contribuições que eram feitas pelo seu esposo.
Neste caso, a beneficiária não fará jus à revisão do benefício, já que havia ocorrido a decadência do benefício de aposentadoria de seu esposo.
Porém, caso ainda não tenha ocorrido decadência do benefício de aposentadoria do falecido, esta segurada poderá requerer a revisão normalmente com o prazo decadencial fixado na data da pensão por morte.
Quando existe possibilidade de revisão
Diversas são as situações em que ensejam a possibilidade de revisão de benefícios.
Diariamente recebemos em nosso escritório pessoas que alegam ter um determinado tempo de contribuição e que se depararam com um tempo muito inferior ao se aposentarem por não constar no sistema do INSS determinados vínculos de trabalho, o que diminui o número de contribuições e, consequentemente, o valor do benefício.
Além disso, notamos divergências nos valores da contribuição e aqueles constantes no CNIS contribuição, ausência de reconhecimento de especialidade de vínculos e ausência de computo de período de recebimento de auxílio doença.
Caso o segurado tenha o pedido de revisão de benefício indeferido pelo INSS, este poderá requerer a revisão através de um processo judicial, em que serão apresentados os motivos que ensejam o direito.