Pensão por morte tem início na data do óbito do servidor, define TRF-1
A pensão por morte de servidor começa a contar no dia do óbito, e não do pedido administrativo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data da morte.
A união estável foi reconhecida por sentença da Justiça estadual.
- Decisão
De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “nos termos do disposto no artigo 215 da Lei 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”.
O Desembargador Federal ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá, seguindo os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
- Em caso de não pagamento desde a data do óbito
Em caso de não pagamento da pensão por morte desde a data do óbito deve ser imediatamente ajuizada uma ação judicial visando assegurar o recebimento de todas as parcelas devidas.
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