A Lei 8213/91, trouxe em seu artigo 16, a relação de todos aqueles que são considerados como dependentes do segurado que falece. O artigo aponta o cônjuge, companheiro(a) e o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
Qual a diferença entre inválido e deficiente?
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Já a invalidez é a redução ou falta de capacidade para a realização de uma atividade num padrão considerado normal para o ser humano, em decorrência da deficiência.
Como vem entendendo o INSS sobre o assunto?
O INSS costuma exigir que a invalidez ou deficiência do filho ocorra antes deste completar a maioridade para que tenha direito à pensão por morte, já que o Decreto 3.048/99 dispõe que “a pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.” Segundo o Decreto, se a invalidez ou deficiência tenha surgiu após os 21 anos, não fará jus ao benefício.
É possível receber a pensão por morte após os 21 anos ?
Sim. A exigência que limita a invalidez aos 21 anos está disposta apenas no Decreto 3048/99, não havendo menção na Lei 8213/91. Como existe hierarquia entre as normas em que um Decreto é inferior à uma Lei, a exigência do Decreto deve ser considerada ilegal.
Desta forma, o filho inválido com idade superior aos 21 anos, ainda assim terá o direito ao benefício de pensão por morte, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.
O que fazer se o INSS negar o benefício de pensão por morte?
Caso o benefício seja negado pelo INSS, deverá o segurado ingressar com ação judicial, a fim de comprovar que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor e exigir a aplicação da Lei 8.213/91 e o afastamento do dispositivo do Dec. 3048/99, nos moldes do entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.