A poeira vegetal é muito comum em engenhos de grãos, indústrias de alimentos e indústrias têxteis. Por outro lado, a poeira de madeira está sempre presente em carpintarias. Ambos os tipos de poeira podem causar, principalmente, doenças no sistema respiratório e alergias.
Mas, considerando que este tipo de agente nocivo não está expressamente elencado nos Decretos da Previdência Social, surge a dúvida: É possível reconhecer atividade especial pela sujeição a poeiras vegetais e de madeira?
a) Previsão na regulamentação e possibilidade de extensão das atividades nocivas
Conforme mencionei acima, não existe previsão regulamentar na Previdência Social sobre sujeição a poeiras vegetais ou de madeira. Dessa forma, em consequência, o INSS, na via administrativa, não reconhece atividades como especiais em decorrência deste tipo de exposição.
No entanto, no âmbito judicial a conversa é outra!
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 534, firmou tese no sentido de que a regulamentação previdenciária é exemplificativa, possibilitando o enquadramento da atividade especial com base em agentes nocivos não expressamente elencados nos Decretos.
Nesse contexto, a jurisprudência, por vezes, também enquadra a exposição a poeiras vegetais sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 – tóxicos orgânicos (TRF4, AC 0002174-47.2016.404.9999)
Ademais, a poeira de madeira é listada como agente cancerígeno na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) – (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014).
Portanto, havendo prova técnica da exposição a poeira vegetal ou de madeira e de sua nocividade, a atividade pode ser reconhecida como especial.
Como comprovar a exposição nociva? Em regra, o PPP e os laudos técnicos da empresa vão mencionar as poeiras vegetais ou de madeira como risco ambiental.
No caso de não mencionarem, deve ser realizado um pedido de perícia judicial fundamentado, para avaliação da exposição às poeiras.
Por outro lado, no caso de a empresa já ter encerrado as atividades, devem ser juntados laudos técnicos de empresas e atividades similares.
b) O que fazer em caso de indeferimento?
Caso o INSS negue o reconhecimento da especialidade da atividade exposta à poeira vegetal e de madeira, deve-se ingressar com uma ação judicial, com pedido de reconhecimento da insalubridade e, se for o caso, da concessão do benefício previdenciário e do pagamento de todas as parcelas retroativas, desde a data do requerimento administrativo.