Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu o direito de uma servidora pública a se aposentar de forma voluntária, mesmo estando a servidora respondendo Processo Administrativo Disciplinar por falta grave.
Entenda o caso
A servidora exercia o cargo de auditora fiscal da Receita Federal há quinze anos e ao solicitar a aposentadoria em 2017, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que a aposentadoria só poderia ser concedida após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
Tendo em vista que a conclusão do processo era indeterminada e que ainda encontrava-se em uma fase muito preliminar, visto que sequer havia apresentado sua defesa prévia, sua aposentadoria ficaria ameaçada, pois não teria uma expectativa de concessão.
Assim, a servidora impetrou Mandado de Segurança perante a 5ª Vara Federal de Curitiba, que garantiu o seu direito de se aposentar.
Inconformada, a União ingressou com recurso requerendo a reforma do julgado, porém, segundo o entendimento do relator, inexistiria prejuízo ao Poder Público, pois, mesmo que após a concessão da aposentadoria fique comprovada a responsabilidade da servidora, o art. 134 da Lei 8112/90, dispõe que “será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”.
O que fazer em caso de negativa do pedido?
No caso exposto, foi garantido a servidora o direito de receber o benefício de aposentadoria, antes da conclusão do processo, pois o indeferimento feriu o princípio constitucional do devido processo legal, que impede que uma pessoa seja considerada culpada antes de concluída todas as etapas do processo.
Caso o servidor esteja tendo o seu direito de se aposentar, negado por conta da existência de um Processo Administrativo Disciplinar, deve ingressar com ação judicial, requerendo a concessão do benefício antes mesmo de sua conclusão.