Segundo o:
O artigo 16 da Lei 8.213, que trata dos planos de benefícios da Previdência social, trouxe a relação constando todos aqueles que são beneficiários na condição de dependente. São eles:
– Cônjuge
– Companheiro(a)
– Filhos menores
– Pais
– Irmãos
Assim, no caso de falecimento do segurado, estes relacionados, na condição de dependentes, poderão requerer o benefício de pensão por morte.
No que se refere a relação conjugal, ao analisarmos apenas o artigo 16, presume-se que apenas a esposa ou a companheira que se encontravam de fato na relação com o segurado no momento de seu falecimento terão direito ao benefício. Entretanto, o § 2º do Art. 76 da Lei 8213/91, dispõe que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, terá o mesmo direito que o atual marido (esposa) do falecido (a), desde que comprove sua dependência econômica. Cabe informar que este dispositivo também é válido para os companheiros.
A titulo de exemplo, podemos citar o caso de um segurado, que após o divórcio constitui nova família, porém, diante da incapacidade financeira de sua ex-mulher, passa a pagar uma pensão alimentícia para seu sustento. No caso de falecimento do segurado, tanto a atual quanto a ex-mulher dividirão a pensão.
O dispositivo legal utiliza a expressão “pensão alimentícia” como forma de comprovação da dependência econômica, porém, já existem diversas decisões judiciais reconhecendo a dependência econômica por outros meios de prova, como recibos de supermercado, pagamento de aluguel, compra de remédios, etc…
Ainda que a(o) ex-esposa(o) ou ex- companheira(o) venha contrair novo matrimonio, se comprovada que a dependência econômica ainda existia até o momento do óbito, o benefício ainda assim será devido.
A grande dificuldade encontrada por aqueles que nos procuram em nosso escritório, está no convencimento do INSS, de que aquele(a) requerente dependia economicamente do ex-cônjuge. Nos casos em que era pago mensalmente a pensão alimentícia mensalmente, os extratos bancários são a comprovação. Porém, os recibos de aluguéis e de compras de supermercado também devem ser considerados como meio de provas, desde que corroborado pelo depoimento de testemunhas.
Entretanto, o INSS por vezes, deixa de ouvir as testemunhas, analisando apenas os já citados documentos, o que consequentemente acarreta no indeferimento do benefício, com alegação de que não foi comprovada a dependência econômica.
Neste caso, é necessário o ajuizamento de ação na Justiça Federal, com o objetivo de através das provas documentais e testemunhais, mostrar a dependência econômica do(a) requerente a fim de que receba a pensão por morte do ex-cônjuge.
Se você tem alguma dúvida, fale conosco!