Pessoas deficientes podem se aposentar mais cedo!
Pouco conhecida pelos brasileiros, a aposentadoria das pessoas com deficiência visa agraciar aquele trabalhador, que mesmo possuindo uma limitação trabalhou dentro de suas possibilidades. A deficiência pode ser física, mental, intelectual ou sensorial, observando-se apenas em alguns casos o grau da deficiência que pode ser leve, moderada ou grave. Diferentemente do que muitos pensam, o portador da deficiência não precisa ter nascido com a doença, podendo ela ter surgido posteriormente, porém, caso o segurado tenha trabalhado antes da deficiência, o período anterior não será computado como “especial”. Outro mito que deve ser quebrado é quanto a necessidade de se ter ocupado vagas especiais, destinadas à pessoa com deficiência, não sendo este um requisito para ser contemplado pelas vantagens da Lei. A aposentadoria pode ser concedida de duas formas: por idade ou por tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade é necessário um tempo mínimo de contribuição de 15 anos, ou seja, o mesmo número de contribuições da aposentadoria por idade comum, porém, no requisito idade, basta que o homem complete 60 anos e a mulher 55 anos, independentemente do grau de deficiência. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, que na comum é de 35 anos para o homem e de 30 anos para mulher, o período de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência, conforme a tabela a seguir:
Tanto na aposentadoria por idade, quanto na por tempo de contribuição, é
necessária a realização de perícia médica. Na aposentadoria por idade para averiguar a simples existência da deficiência, enquanto que na por tempo de
contribuição, tem a finalidade de averiguar se é leve, moderada ou grave. Diante da necessidade de perícia médica para ser agraciado com as vantagens
desse tipo de benefício, é muito comum o INSS indeferi-lo, seja sob a alegação
de que não existe qualquer deficiência, seja sob alegação de que o grau de
deficiência é menor do que o real. Neste caso, o segurado deve ingressar com ação judicial na Justiça Federal,
pleiteando a concessão do benefício, onde o requerente será avaliado por um
médico especialista da confiança do Juiz, através de perícia médica e, caso se
comprove que o parecer do INSS é equivocado, será determinado o
pagamento da aposentadoria desde o momento do requerimento no INSS.
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