O Art. 29 da Lei 3.765/65 afirma que é possível a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Isso significa que é perfeitamente possível a cumulação de benefício como a pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária (pensão por morte, aposentadoria).
a) O que os Tribunais Superiores entendem:
Diferentemente do artigo 5º da Lei 3.373, que em seu parágrafo único estabelecia que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente, na lei 4.242/63 o benefício, que não possui natureza previdenciária, é devido aos herdeiros, desde que o óbito do ex-combatente tenha ocorrido até a edição da lei 8.059/90.
Além disso, entendem que é possível a acumulação de benefício de pensão especial de ex-combatente com outro benefício.
B) O que fazer em caso de negativa de cumulação:
Em caso de negativa de cumulação de pensão especial de ex-combatente com outro benefício, a pessoa prejudicada deverá ingressar com uma ação judicial na Justiça Federal pleiteando o recebimento de ambos, bem como o pagamento de parcelas devidas.