A lei diz que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem apresenta uma incapacidade total e permanente, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Usando somente o contexto do que consta na legislação, o INSS ao receber um requerimento analisa somente o estado de saúde do requerente, ou seja, se a doença não se enquadrar como total e permanente o benefício será negado.
Enquanto o INSS analisa apenas a doença, desconsiderando outros fatores, a Justiça vem adotando outros critérios, levando em consideração o grau de escolaridade, a impossibilidade de reabilitação, a idade avançada e a dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho.
O critério utilizado pela Justiça beneficia aquele segurado que recebe o auxílio doença, que é obrigado a realizar um curso de reabilitação, mesmo já tendo uma idade avançada ou baixo nível de escolaridade, o que certamente dificulta sua reinserção na nova atividade, fazendo com que tenha maior chance de converter seu auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Fortalecendo o entendimento da análise das condições pessoais e sociais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já proferiu uma súmula que diz que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Vemos constantemente casos de segurados que recebem auxílio doença durante muitos anos, sem que o INSS converta o benefício em aposentadoria por invalidez. O segurado que recebe o auxílio doença tem um risco maior de ter o benefício cortado injustificadamente, além de receber menos, já que no auxílio doença o valor do benefício é 9% menor que o da aposentadoria por invalidez.
É importante esclarecer que mesmo recebendo o auxílio doença, o cidadão pode ingressar com ação judicial pleiteando sua aposentadoria por invalidez, não havendo qualquer suspensão do benefício por esse motivo.