A pensão por morte é um dos benefícios com maior índice de indeferimento,
sendo os números ainda maiores nos casos em que o requerente é
companheiro(a).
Quando o(a) requerente é filho(a) menor ou era casado(a) a comprovação é
simples, já que a certidão de nascimento e a certidão de casamento são
documentos suficientes para comprovar o direito. Cabe mencionar, que nos
casos de casal divorciado, o requerente necessita comprovar que dependia
economicamente do falecido, caso contrário, não terá direito ao benefício.
Já o(a) requerente quando é companheiro(a) necessita comprovar de alguma
forma que de fato tinha uma relação de marido e mulher com aquela pessoa
falecida e, diante da comum carência de provas, acarreta no alto índice de
indeferimentos.
A melhor forma de comprovar que a relação de fato existia, é através da
declaração de união estável, oficializada em cartório, trazendo os mesmos
benefícios do casamento, uma vez que passa a existir um documento assinado
e registrado em cartório afirmando tal situação jurídica.
Porém, a declaração de união estável é pouco comum de ser requerida pela
população, diante de sua pouca divulgação. Assim, o requerente necessita de
outros meios de prova para comprovar a relação, podendo apresentar
comprovantes de residência no mesmo endereço, mostrando assim, que o
casal sempre morou junto, cartão de banco de conta conjunta, certidão de
nascimento dos filhos, documentos pessoais do falecido, fotos e testemunhas.
Qualquer uma das provas mencionadas ajuda na comprovação da existência
da relação.
Além disso, é necessário comprovar a existência dessa união estável por, no
mínimo, 02 (dois) anos.
Entretanto, é muito comum o requerente esbarrar em certas exigências que
não possuem qualquer fundamento. Recentemente fomos procurados por uma
senhora que ao requerer a pensão por morte de seu companheiro, apresentou
todos os já mencionados documentos, além de declaração do hospital
confirmando seu acompanhamento até a data do óbito, além de ser a
declarante do óbito. Porém, para sua surpresa, o INSS exigiu que a requerente
apresentasse um comprovante de que havia comprado algum móvel ou
eletrodoméstico em alguma loja de departamento, o que naturalmente gerou o
indeferimento do benefício, já que seria impossível cumprir absurda exigência.
O benefício só foi concedido após ação que tramitou no Juizado Especial
Federal.
Por fim, recomendamos que o requerente exija a abertura do processo
administrativo, a fim de que haja a geração do número de benefício. É muito
comum recebermos clientes que alegam que ao chegar ao posto do INSS, são
atendidos por funcionários que se recusam a abrir o processo administrativo
por ausência de algum documento. A negativa de benefício jamais pode ser
verbal. Caso haja a necessidade de algum documento, este funcionário deve
abrir um prazo para o cumprimento da exigência, fornecendo o número de
benefício, que é uma espécie de número de processo. Este número é de
grande importância para o ajuizamento de uma ação no caso de indeferimento.
Conforme já exposto, as ações de pensão por morte são julgadas na Justiça
Federal, em que o juiz analisará as provas documentais e designará uma
audiência para ouvir a requerente e suas testemunhas. Caso comprove-se a
qualidade de companheiro(a), será determinado a concessão do benefício
desde o momento do requerimento administrativo ou desde a data do óbito se
o requerimento administrativo tiver sido formulado em até 90 dias após o
falecimento.
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