DICA IMPORTANTE: A LEI NÃO EXIGE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social), em seu art. 20, § 2º, assim dispunha: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade.
Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o a Constituição Federal, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário.
Muitas vezes o benefício é negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de modo que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa.
Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
O que fazer em caso de negativa do INSS em conceder o benefício
Em caso de negativa na concessão do benefício de prestação continuada o segurado deve ingressar com uma ação na Justiça Federal requerendo a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento.