Constantemente recebemos pessoas em nosso escritório que tiveram negados seus pedidos de obtenção do BPC (conhecido como LOAS) devido ao não enquadramento no requisito econômico.
Isso acontece em muitas oportunidades devido à alguém que reside na mesma residência trabalhar, elevando, assim, a renda mensal dessa família.
O art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93 elenca as pessoas que compõe, para fins de verificação do preenchimento do requisito socioeconômico.
A lei refere filhos solteiros. E ponto.
Solteiro não significa divorciado, viúvo, e nem separado de fato. Se o intuito do legislador fosse contemplar tais filhos no grupo familiar, certamente o teria feito de maneira clara a expressa.
Afinal, do filho solteiro presume-se a participação no grupo familiar dos genitores, contribuindo mutuamente para o orçamento do grupo e colaborando para a manutenção do lar.
O mesmo não se espera do filho divorciado, por exemplo, o qual já constituiu seu próprio grupo familiar, diverso daquele que pertence os pais.
Todavia, não são raros os casos em que os filhos não solteiros são considerados integrantes do grupo familiar, assim como as rendas que eventualmente possuem.
Se os rendimentos desse filho são significativos, a chance de prejudicar o postulante do benefício assistencial é alta.
Ressalto que a matéria exposta nessa coluna também se aplica ao irmão e ao enteado.
O que fazer em caso de indeferimento?
Caso o INSS negue o benefício de prestação continuada (BPC), deve-se ingressar com uma ação judicial, com pedido de pagamento de todas as parcelas retroativas, desde a data do requerimento administrativo.