O benefício de auxílio-doença é concedido para aquele segurado que se encontra temporariamente incapaz para o desempenho de seu trabalho. O benefício é concedido pelo INSS se a previsão de recuperação superar 15 dias e enquanto durar a incapacidade.
Estamos acostumados a associar que o auxílio doença é um benefício pessoal, cabendo apenas para a doença do próprio segurado, e tal entendimento não está errado se nós interpretarmos de forma literal ao que está escrito no artigo 59 da Lei 8213/91, que assim aduz:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante observar que a Lei fala em incapacidade para o trabalho, porém, não diz que a doença deve ser do próprio segurado, ou seja, o sentido do auxílio-doença, pode ser interpretado de uma forma muito mais ampla, do que estamos acostumados.
Assim, nós advogados que militamos no direito previdenciário, entendemos que o auxílio doença será devido ao segurado também quando a doença não atingir o próprio, mas sim, um familiar mais próximo.
A fim de esclarecer nosso entendimento, utilizaremos um exemplo: supondo que uma criança, filha de um segurado do INSS seja acometida por uma doença grave e necessite de internação, certamente este segurado abrirá mão de todos os seus compromissos para se dedicar integralmente ao acompanhamento do menor.
Diante de tal situação, não só aquele que é acometido pela doença sofre com a situação, mas toda sua família que passa a se dedicar integralmente aos cuidados deste, esteja ele internado ou não.
Assim, o segurado que se dedica aos cuidados do parente que se encontra doente, acaba sendo obrigado a faltar ao trabalho e deixar todos os demais compromissos de lado. Com a constância da situação o ritmo de produção daquele trabalhador ou se extingue ou é diminuído consideravelmente, ocasionando um eminente risco de demissão e perca da renda familiar no momento que a família mais necessita.
Caso o segurado requeira o benefício na agência do INSS, o benefício será certamente negado, sob a alegação de que o auxílio doença parental não possui previsão na Lei, o que impediria sua concessão.
Porém, entendemos não se tratar de uma criação de benefício, mas sim de uma extensão de um benefício já existente, de forma protetiva ao segurado que encontra-se impossibilitado de trabalhar não por doença própria, mas sim por doença de um ente querido.
Cabe informar que a Lei 8112/90 que trata do regime jurídico dos servidores públicos, já prevê em seu art. 83 a licença do servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado e dependente.
O 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro já firmou entendimento favorável de auxílio doença parental, para segurada que necessitava acompanhar o filho doente.
Assim o segurado que se encontra em situação semelhante deve requerer o benefício na via judicial, a fim de assegurar e comprovar o direito ao benefício e garantir o seu recebimento até a cura do ente e, consequentemente, garantir o acompanhamento devido que por vezes é primordial para o tratamento adequado do familiar.