Diante do grande impacto no sistema previdenciário acarretado pela da Medida Provisória 871 de 18.01.2019, decidimos trazer alguns esclarecimentos importantes.
Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.
Em outras palavras, se um filho menor de 16 anos requerer a pensão por morte um ano depois do falecimento de um de seus pais ele receberá todo o valor desde a data do falecimento.
Pela nova regra se o filho menor de 16 anos pedir a pensão após 06 meses do falecimento ele não terá valores retroativos a receber, se iniciando o pagamento na data do requerimento.
O problema é que o código civil afirma que não corre prescrição contra absolutamente incapazes (menores de 16 anos), o que sempre possibilitou o menor a receber os valores desde a data do falecimento.
Essa medida, ao nosso ver, é inconstitucional e ilegal, uma vez que o menor de 16 anos não tem condições de responder ou buscar pelos seus direitos, é absolutamente incapaz.
Além disso, muitas pessoas sequer têm o conhecimento de seus direitos e a data limite para o mesmo não seja reduzido. Pior é quando uma pessoa, por não ter esses conhecimentos, prejudica o direito de um menor que necessita desses valores (geralmente baixos) para sobreviver, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, verifica-se que a Medida Provisória editada afronta princípios constitucionais vitais ao Estado Democrático de Direito e, por isso, deve ser combatida pelo Poder Judiciário de forma enérgica.
A criança e o adolescente devem ser protegidos pelo direito previdenciário, uma vez que além de suportar a perda de um de seus pais ainda muito novos, necessitam que seu sustento seja provido por alguém. E essa é a função da pensão por morte.
O que fazer em caso de requerimento da pensão para menor de 16 anos após 180 dias
Caso o requerimento do menor de 16 anos seja feito após 180 dias ele deve ingressar imediatamente com uma ação na Justiça Federal pleiteando o pagamento desde a data do óbito.
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