O decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 78, dispõe que: ”o auxílio doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza (…)”.
O parágrafo 1° afirma que ”o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado”. É o que se denominou chamar de alta programada. Em outras palavras, a alta programada ocorre quando o próprio INSS define o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício, sem que haja nova perícia técnica.
A) O que diz o Poder Judiciário?
Recente decisão unânime da 1° Turma do STF entendeu que a perícia médica se faz imprescindível para fins de determinação do fim do benefício e o retorno do segurado às suas atividades habituais.
B) O que fazer caso o Auxílio Doença seja suspenso e o problema de saúde permaneça?
Caso o INSS determine uma data para alta sem a realização de perícia médica, ou persistindo o problema de saúde após a realização da perícia, o requerente deve ingressar com uma ação na Justiça Federal requerendo o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das parcelas devidas.
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