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Agentes biológicos risco independe de tempo mínimo de exposição

AGENTES BIOLÓGICOS: RISCO INDEPENDE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO

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AGENTES BIOLÓGICOS: RISCO INDEPENDE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO

agentes biológicos

Mesmo com a pandemia de Covid-19, que deixou clara a facilidade em que ocorre a transmissão de doenças infectocontagiosas, ainda nos deparamos com decisões negando aposentadoria especial a profissionais da saúde pela suposta eventualidade na exposição a agentes biológicos.

a) O que é exposição permanente a agentes nocivos?

De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço

Veja-se que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente! A norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e seja inerente à profissão.

Nesse contexto, não se pode exigir que um profissional da saúde esteja, de forma integral, em contato direto com agentes biológicos para que a atividade especial seja reconhecida. Isso porque o risco de contaminação é inerente ao ambiente hospitalar, ou seja, indissociável da atividade destes profissionais.

b) O risco de contágio independe de tempo mínimo de exposição?

Em se tratando de agentes biológicos, ainda temos a peculiaridade de que o risco de contágio independe do tempo mínimo de exposição durante a jornada laboral.

Na prática, isso quer dizer que um enfermeiro pode fazer uma única triagem de paciente durante um dia de trabalho e ser contaminado com alguma doença infectocontagiosa. O fator imprevisibilidade está sempre presente!

Portanto, se o atendimento a pacientes ou a presença em ambiente hospitalar é inerente à profissão, a atividade especial deve ser sempre reconhecida.

O que fazer em caso de indeferimento? Em caso de não reconhecimento da atividade especial, é necessário ingressar com uma ação judicial pleiteando  seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria, se for o caso.