Agentes socioeducativos trabalham em instituições de atendimento a adolescentes infratores sob custódia do Estado. Considerando que estes profissionais são responsáveis por proteger a integridade física e mental de jovens em privação de liberdade, estão muitas vezes sujeitos a riscos.
Diante desse contexto, surge a dúvida: agente socioeducativo tem direito à aposentadoria especial?
De início, é importante registrar que não existe previsão nos Decretos da Previdência social sobre a aposentadoria especial de agentes socioeducativos. A solução é buscar respaldo na jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 534, firmou tese no sentido de que a regulamentação previdenciária é exemplificativa, possibilitando o enquadramento de atividades especiais com base em riscos não expressamente elencados nos Decretos.
NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL
De fato, existe exposição a elevado risco à integridade física intrínseco ao exercício da atividade de agente socieducativo em estabelecimentos de internação em regime de privação de liberdade, o que justifica o reconhecimento da atividade especial, se devidamente comprovado.
Como comprovar a periculosidade da atividade? Em regra, o PPP e os laudos técnicos da fundação irão mencionar os riscos da atividade.
No caso de não mencionarem, deve ser realizado um pedido de perícia judicial fundamentado, para avaliação da atividade especial. Assim, considerando que o INSS não reconhece que a periculosidade pode gerar direito à aposentadoria especial, necessariamente, o requerimento de aposentadoria especial do agente socioeducativo será negado pelo INSS, motivo pelo qual será necessário ingressar com uma ação judicial pleiteando o reconhecimento da especialidade.